sexta-feira, 28 de setembro de 2012


Brígido Rafael Carneiro Leite e Coligação Tibau não pode parar, ao pagamento de multa no valor de 30.000,00 (trinta mil reais).




SENTENÇAS

Representação Eleitoral por Prática de Conduta Vedada
Representante: Ministério Público Eleitoral
Representado: Nubia Lafaieth de Azevedo, Brígido Rafael Carneiro Leite e Coligação Tibau não pode parar

Sentença

Vistos, etc.
Versam os autos acerca de Representação Eleitoral oferecida pelo Ministério Público Eleitoral, em face de Nubia Lafaieth de Azevedo, Brígido Rafael Carneiro Leite e Coligação Tibau não pode parar, por prática de conduta vedada pela Lei 9.504/97, em seu art. 73, V.
Aduz, em apertada síntese, que José Aicaro de Morais é concursado pela Prefeitura de Tibau, no cargo de coveiro e foi transferido por Núbia Lafaieth de Azevedo, Secretária Municipal de Administração, em acordo com o Prefeito Municipal, ora candidato à reeleição, em 13 de agosto de 2012, praticando assim, uma conduta vedada. Requereu na oportunidade, a concessão de medida liminar de suspensão da referida transferência, a qual, restou deferida consoante decisão de fls. 09/09v.

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